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39908 Arqueologia No Brasil Parte Iii

Leitura obrigatória

Publicado em: 17/01/2018 14h11 – Atualizado em 19/01/2018 13h43

Arqueologia no Brasil – Parte III

Carlos Gustavo Nóbrega de Jesus é Superintendente da Fundação Pró-Memória e Doutor em História Cultural e Pesquisador da Unicamp/IFCH



Como já se discutiu aqui, a Arqueologia no Brasil Imperial fez parte de uma política de governo pautada na construção de uma identidade e de uma nação. No entanto, nota-se a partir dos estudos arqueológicos desse momento, uma preocupação em vincular os estudos a partir de um olhar de sociedade nacional branca aos padrões do Reino luso-brasileiro ou do Império brasileiro, longe dos padrões indígenas, situação que alguns podem explicar pelo forte extermínio autóctone, mas que devo afirmar está muito mais relacionado a um olhar eurocêntrico, que marcou a construção do discurso racial brasileiro, baseado na falta de identificação étnica e cultural com o passado indígena.
Além disso, diferentemente de outros países, a prática arqueológica no Brasil surgiu de cima para baixo, feita pelo Estado de forma autoritária e por uma elite intelectual conservadora, enquanto que em outros países, “a legislação de proteção é resultado de demanda de grupos regionais ou nacionais que querem fortalecimento de suas tradições” (BARRETO, 1999 – 2000, p. 33).
O nacionalismo dos anos 1930 de Vargas buscou, a partir do mito da democracia e miscigenação racial, dar uma nova roupagem para o velho discurso de construção da identidade brasileira pautada nas três raças. Tal situação que guardava apenas a aparência de um discurso renovado e democrático auxiliou para que se voltasse a valorizar um passado nacional.
No entanto, dessa vez, dife-

rente do discurso imperial que buscava no brasileiro pontos de identificação com o europeu, valorizou-se a mistura e a mestiçagem, situação que refletiu-se na primeira lei de proteção do patrimônio arqueológico brasileiro, o Decreto Lei nº 25 de 1937, que em seu artigo 1, reza: “Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.” (BRASIL, 1937).
A partir da lei, a proteção se dá pela inscrição do bem nos quatro livros tombos instituídos, os bens arqueológicos situam-se no Livro primeiro, artigo 4: O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber: 1º) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular”. (BRASIL, 1937).
Afinal, estava instituída uma legitimação para preservação, mas qual foi o reflexo do Decreto 25 na prática? Questão para a próxima coluna.

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