Publicado em: 17/01/2018 14h11 – Atualizado em 19/01/2018 13h43
Arqueologia no Brasil – Parte III
Carlos Gustavo Nóbrega de Jesus é Superintendente da Fundação Pró-Memória e Doutor em História Cultural e Pesquisador da Unicamp/IFCH
Como já se discutiu aqui, a Arqueologia no Brasil Imperial fez parte de uma política de governo pautada na construção de uma identidade e de uma nação. No entanto, nota-se a partir dos estudos arqueológicos desse momento, uma preocupação em vincular os estudos a partir de um olhar de sociedade nacional branca aos padrões do Reino luso-brasileiro ou do Império brasileiro, longe dos padrões indígenas, situação que alguns podem explicar pelo forte extermínio autóctone, mas que devo afirmar está muito mais relacionado a um olhar eurocêntrico, que marcou a construção do discurso racial brasileiro, baseado na falta de identificação étnica e cultural com o passado indígena.
Além disso, diferentemente de outros países, a prática arqueológica no Brasil surgiu de cima para baixo, feita pelo Estado de forma autoritária e por uma elite intelectual conservadora, enquanto que em outros países, “a legislação de proteção é resultado de demanda de grupos regionais ou nacionais que querem fortalecimento de suas tradições” (BARRETO, 1999 – 2000, p. 33).
O nacionalismo dos anos 1930 de Vargas buscou, a partir do mito da democracia e miscigenação racial, dar uma nova roupagem para o velho discurso de construção da identidade brasileira pautada nas três raças. Tal situação que guardava apenas a aparência de um discurso renovado e democrático auxiliou para que se voltasse a valorizar um passado nacional.
No entanto, dessa vez, dife-
rente do discurso imperial que buscava no brasileiro pontos de identificação com o europeu, valorizou-se a mistura e a mestiçagem, situação que refletiu-se na primeira lei de proteção do patrimônio arqueológico brasileiro, o Decreto Lei nº 25 de 1937, que em seu artigo 1, reza: “Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.” (BRASIL, 1937).
rente do discurso imperial que buscava no brasileiro pontos de identificação com o europeu, valorizou-se a mistura e a mestiçagem, situação que refletiu-se na primeira lei de proteção do patrimônio arqueológico brasileiro, o Decreto Lei nº 25 de 1937, que em seu artigo 1, reza: “Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.” (BRASIL, 1937).
A partir da lei, a proteção se dá pela inscrição do bem nos quatro livros tombos instituídos, os bens arqueológicos situam-se no Livro primeiro, artigo 4: O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber: 1º) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular”. (BRASIL, 1937).
Afinal, estava instituída uma legitimação para preservação, mas qual foi o reflexo do Decreto 25 na prática? Questão para a próxima coluna.
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